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quinta-feira, 21 novembro 2024
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Lockdown em Curitiba: Greca decreta bandeira vermelha.

Prefeito Rafael Greca anuncia lockdown em Curitiba por 9 dias. Frente ao agravamento da covid-19 e à iminente falta de leitos na rede de saúde, a Prefeitura de Curitiba amplia a partir da zero-hora deste sábado as restrições de atividades na capital.

Prefeito Rafael Greca fez um vídeo, juntamente com Margarita Sansone, anunciando o Lockdown em Curitiba - Bandeira Vermelha
Prefeito Rafael Greca fez um vídeo, juntamente com Margarita Sansone, anunciando o Lockdown em Curitiba – Bandeira Vermelha

Prosseguem em funcionamento apenas atividades essenciais como supermercados, padarias e postos de gasolina (veja abaixo), com horários restritos e exigência de cumprimento do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social.

A comercialização nessas atividades se limita a produtos de alimentação, bebidas, higiene e limpeza. Nenhum estabelecimento com autorização para funcionar poderá ter ocupação acima da metade de sua capacidade. Os estabelecimentos também devem adequar o expediente dos funcionários aos horários de funcionamento estabelecidos.

Sob bandeira vermelha no nível de alerta, estão vetadas atividades nos parques da cidade, bem como as aulas presenciais na rede privada de ensino (as aulas presenciais na rede municipal estão suspensas até o início de abril). O transporte passa a funcionar com lotação máxima de 50%.

O consumo de bebidas alcoólicas está proibido em espaços de uso público.

Decreto 565 entra em vigor à zero-hora de sábado (13/03/21) e tem  vigência até o dia 21 de março de 2021.

Nesta sexta-feira (12/3), Curitiba registrou o recorde de mortes anunciadas em um único dia: 34. A cidade tem 12.372 casos ativos de covid e a taxa de ocupação de leitos de UTI chegou a 96%.

Urgência

“Precisamos reduzir urgentemente a movimentação em Curitiba”, destacou o prefeito Rafael Greca. ”Abrimos 240 leitos em menos de 24 horas. Criamos ao longo da pandemia outros 1.031 leitos exclusivos para covid-19, que estão ativos. Fizemos todos os esforços, mas tudo isso ainda não foi suficiente.”

O prefeito reforça que é preciso barrar a circulação do vírus, cuja nova cepa é mais transmissível, mais grave e leva para o hospital até mesmo as pessoas mais jovens, que por sua vez estão ficando mais tempo internadas. “Nossa rede de saúde não suporta mais a altíssima demanda.”

Neste momento, diz o prefeito, é necessária a compreensão e colaboração de todos os curitibanos e curitibanas. “É hora de ficar em casa e nos cuidarmos todos”, disse.

Ele destaca que as ações básicas são fundamentais neste momento: respeitar as regras em vigor sobre atividades na cidade e, principalmente, evitar aglomerações, usar máscara e álcool em gel e manter distanciamento social.

Prefeito Rafael Greca anuncia lockdown em Curitiba por 9 dias.

Veja como ficam as atividades.

ATIVIDADES SUSPENSAS

  • Funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;
  • Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
  • Parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;
  • Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
  • Consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas.

ATIVIDADES ESSENCIAIS COM RESTRIÇÕES

  • Restaurantes e lanchonetes: das 10 às 20 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local, o drive thru e a retirada em balcão (take away).
  • Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local. As compras deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.
  • Das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades (também com as compras devendo ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações):
    a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
    b) mercados, supermercados e hipermercados
    c) comércio de produtos e alimentos para animais;
  • Iojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
  • Hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;
  • Serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 20 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

QUAIS SÃO AS ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE PODEM FUNCIONAR

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;
X – serviços funerários;
XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV – vigilância agropecuária;
XVI – controle de tráfego aéreo e terrestre;
XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
XVIII – serviços postais;
XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
XX – fiscalização tributária e aduaneira;
XXI – distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXII – fiscalização ambiental;
XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
XXIV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
XXV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVI – mercado de capitais e seguros;
XXVII – cuidados com animais em cativeiro;
XXVIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
XXIX – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXX – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXI – fiscalização do trabalho;
XXXII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
XXXIV – unidades lotéricas;
XXXV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
XXXVI – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
XXXVII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XXXVIII – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XXXIX – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XL – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
XLI – produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XLIII – captação, tratamento e distribuição de água;
XLIV – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XLV – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
XLVI – serviços de lavanderias;
XLVII – serviços de limpeza;
XLVIII – iluminação pública;
XLIX – serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;
L – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
LI – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
LII – central de distribuição de alimentos;
LIII – assistência veterinária;
LIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
LV – mercado de capitais e seguros;
LVI – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
LVII – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
LVIII – serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
LIX – setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
LX – serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
LXI – assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
LXII – chaveiros;
LXIII – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
LXIV – sindicatos de empregados e empregadores;
LXV – repartições públicas em geral.

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